São valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.
Quem tem e não tem direito?
Quem tem direito a receber?
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Gerentes e administradores das pessoas coletivas, desde que se comprove o direito aos respectivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.
Atenção! Nas situações em que faleça o beneficiário das prestações compensatórias, caso este não as tenha solicitado em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem pedi-las.
Quem não tem direito às prestações compensatórias?
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada levou à atribuição do subsídio por doença profissional.
Quais as condições necessárias para ter acesso?
Nas situações de doença, a prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
- O trabalhador, por ter estado doente e a receber subsídio de doença, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente).
- A duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.
Nota: Só há lugar à suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador está mais de um mês seguido com baixa, ou antes deste prazo, sempre que seja previsível que a baixa vai ter duração superior a um mês.
- O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nas situações de proteção na parentalidade, a prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que:
- O trabalhador, por ter estado em situação de licença parental e a receber o respetivo subsídio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente).
- O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido.
- O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de
- trabalho.
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Até quando se pode pedir?
O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de 6 meses:
- A partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos pelo empregador da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato
Quanto se recebe?
- Recebe 60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber subsídio de doença.
- Recebe 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença no âmbito da parentalidade e a receber subsídios no âmbito da parentalidade.
Nota: Nas situações de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o valor de cada prestação compensatória não pode ser superior a 877,62€ (2 vezes o valor do IAS).
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